FUNORTE FACULDADES DE JANAÚBA

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EM DECISÃO NESTE MÊS, JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE OS DIREITOS POLÍTICOS DO EX-PREFEITO IVONEI POR 5 ANOS

Sentença também inclui a então secretária municipal de Obras da Prefeitura de Janaúba


Nos autos, Ivonei enalteceu os feitos realizados na área de saúde do município durante sua gestão


JANAÚBA (por Oliveira Júnior) – O ex-prefeito de Janaúba, Ivonei Abade Brito, teve os direitos políticos suspensos por 5 (cinco) anos conforme sentença proferida no dia 6 de setembro de 2017 pelo Juiz Federal Wilson Medeiros Pereira, da 1ª Vara Federal de Montes Claros. A decisão é com base na ação por improbidade administrativa proposta pelo município em desfavor do ex-prefeito.
(Ao final deste texto verifique a sentença)
Na sentença, o Juiz Federal cita que acolheu parcialmente o pedido para condenar Ivonei Abade e a então secretária municipal de Obras, Ivana Márcia Ferreira, como incursos nos atos de improbidade descritos no art. 10, X! e XII, da Lei 3.429/92, impondo a eles as sanções descritas no artigo 12, II, da mesma lei, à exceção do ressarcimento integral do dano e da perda da função pública.
Nos autos constam que a ação por improbidade administrativa refere à conclusão dos blocos C, J e I do Hospital Regional de Janaúba, ocasião em que a Prefeitura de Janaúba e a União, através do Ministério da Saúde, firmaram o convênio 3.845/2001 para a conclusão dos blocos e que, posteriormente, foi firmado entre as mesmas partes (município e União) o convênio 1.694/2003, com objeto idêntico ao do convênio 3.945/01. Na ação, alega o município autor que as verbas percebidas pelos dos dois convênios teriam sido objeto de malversação, apurada em fiscalização in loco realizadas nas obras, o que levou à rejeição da prestação de contas apresentada pelo ex-gestor.
Nos autos, Ivonei Abade Brito se manifestou ao sustentar a boa-fé na prática dos atos a ele imputados, razão pela qual não poderia ser responsabilizado na forma da Lei 8.429/92. Na sequência, enalteceu os feitos realizados na área de saúde do município durante sua gestão, bem como sustentou a irrelevância das irregularidades apontadas na inicial. Alegou ainda ausência de participação nos atos ímprobos apontados na inicial, bem como ausência de dolo.
Ivana Márcia, por sua vez, sustentou, nos autos, que a simples condição de secretária municipal não autoriza sua inclusão no polo passivo da presente demanda, e que os fatos, tal como narrados na inicial, não permitem concluir pela sua participação nos atos ímprobos ali descritos. Ao final, sustentou ausência de dolo, indispensável à configuração dos atos de improbidade.












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